Olha que exemplo interessante de Praia Grande, SP:
A cidade de Praia Grande (Baixada Santista) começou a experiência de monitoramento em 2003 e diz receber demandas do comércio local para a instalação de câmeras. "Os comerciantes pedem sempre câmeras próximas a estabelecimentos. Os munícipes, de forma geral, não se incomodam em serem monitorados”, disse a prefeitura por meio de sua assessoria de imprensa. O município tem hoje 1.200 câmeras entre fixas e domus (giro de 360° e foco de captação a 800 metros de distância).
A medida, no entanto, não é visível nos números da violência da cidade divulgados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. A prática na cidade de furtos e roubos —tradicionalmente as mais coibidas pelo monitoramento por câmeras— não diminuiu e foram consecutivamente maiores nos últimos cinco anos do que em 2002, último ano antes da implantação da medida. No ano passado, a taxa de roubos foi a maior desde 1999: 388 por 100 mil habitantes. (grifo meu)
Praia Grande tem uma câmera para cada 203 habitantes; duvido que há a mesma proporção de policias militares, ou ainda, a mesma proporção de pessoas observando cada uma das câmeras.
Se tu tiveres uns R$ 25 sobrando, tu podes ir para Praia Grande e participar do engenhoso "Sistema de Monitoramento de Veículos", onde tu informarás tem tempo real onde tu estás para as competentes pessoas que acreditam que câmeras de vigilância são úteis no combate ao crime. Algo que a realidade insiste em provar o contrário...
Se tu tiveres uns R$ 25 sobrando, tu podes ir para Praia Grande e participar do engenhoso "Sistema de Monitoramento de Veículos", onde tu informarás tem tempo real onde tu estás para as competentes pessoas que acreditam que câmeras de vigilância são úteis no combate ao crime. Algo que a realidade insiste em provar o contrário...
Por favor, não há a menor necessidade de tu te humilhares perguntando se o diploma legal que criou o SMV (Decreto 4157/2006) tem algum tipo de previsão sobre a utilização dos dados coletados, quem pode acessar, por quanto tempo os dados serão mantidos, direito de cancelamento de dados e todo o blá-blá-blá básico sobre privacidade que parece ser proibido em Praia Grande.
E fuçando mais fundo, descobri que Praia Grande tem uma lei sobre câmeras de vigilância, a Lei 1276/2005. Quase cai no chão de tanto rir:
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Terceira Sessão Ordinária, realizada em 11 de outubro de 2005, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos locais, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres:
"O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da Lei.”
Parágrafo único. As placas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
Art. 2º. Excetua-se desta obrigatoriedade os logradouros já existentes e vinculados ao sistema integrado de monitoração pública por câmeras de vídeo da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande que possuem garantia e proteção própria das imagens gravadas.
Art. 3º. A presente Lei será regulamentada por decreto do Executivo Municipal, a ser editado no prazo máximo de 90 dias, que deverá estabelecer prazos e meios para o efetivo cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, estipulando valores para multas, índices de correção, e forma de fiscalização.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 14 de outubro de 2005, ano trigésimo nono da Emancipação. (grifo meu)
Interessante, as imagens captadas estão protegidas nos "termos da Lei." Mas quais são os "termos da Lei" no tocante ao tempo de armazenamento das imagens? E quanto ao acesso dessas imagens por pessoas que não as identificadas nas imagens? Onde serão armazenadas essas imagens e de que jeito? Ou seja, cerveja! Bom, chegamos no art. 2°,o cúmulo da hipocrisia, onde não apenas o município concede-se o direito de não informar seus munícipes se eles estão sendo filmandos pelo ineficiente sistema de vigilânica mas como inventa o absurdo de que tais imagens tem "garantia e proteção própria das imagens gravadas", embora seja impossível citar qualquer lei específica. Depois, o art. 3° fala sobre a regulamentação da lei, algo que não ocorreu até agora.
Eu já não gostava de praia, agora...
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