A Defensoria Pública do Estado de São Paulo está processando (053.08.603802-0) a Fundação Universitária para o Vestibular - Fuvest por estar exigindo, ilegalmente, a consignação de número do CPF para inscrição no vestibular. Ontem, a Albert Einstein do Direito, Maria Gabriella Pavpópoulos Spaolonzi Sacchi, indeferiu o pedido de liminar. Sua decisão é algo de raso. Ela começa com:
Apesar de respeitosos os argumentos tecidos pela Defensoria Pública, certo é que o item constante de folhas 25 do Edital da Fuvest de 2009 não afronta o Princípio da Legalidade.
Vamos ver quem é obrigado a se inscrever no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal, de acordo com o diploma geral que o gerou, a Instrução Normativa 864/2008:
Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física (DIRPF);
II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
V - locadoras de bens imóveis;
VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;
VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
IX - que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constarem como dependentes em DIRPF;
XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas-correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
Juíza Sacchi, sabe, não tenho um intelecto tão desenvolvido quanto o teu mas posso garantir para ti que operação em "bolsas de valores" não é a mesma coisa que "inscrição em concurso vestibular". Além disso, se juízes não podem pedir o tal número para processamento civil (RMS 3568 e REsp 539219), por que a Fuvest teria esse direito? Como bem disse o defensor Luis Rascovski, que patrocina a ação:
Há vários casos em que a lei não obriga a pessoa a ter CPF. As situações em que as pessoas físicas estão obrigadas a inscrever-se no CPF estão enumeradas, de forma expressa, na instrução normativa da Receita Federal. Fora destas hipóteses a exigência passa a ser discricionária e subjetiva, restringindo o número de candidatos participantes do certame de ingresso no vestibular da USP.
Mas isso é algo que a havansada mente de Sacchi não consegue compreender. Continuando, Sacchi agora dá uma brilhante análise de eficiência no processo de inscrição de pessoas no vestibular:
Dentro do Poder Discricionário afeto à Administração Pública, a FUVEST houve por bem acrescentar a exigência de inscrição do candidato no Cadastro de Pessoas Físicas – CFP (sic). Assim o fez por motivos relacionados ao controle dos inscritos.
Pois é, alguém que escreve "CFP" acha-se intitulada de competências para a administração de teste escolares. A dita cuja não cita como a consignação do número no CPF aumenta o "controle dos inscritos" nem como a falta de tal consignação prejudicaria o vestibular. Aliás, meritíçima, faz-se o Enem sem precisar do número no CPF e nem por isso há um descontrole. Depois, continuando, utilizando sua prestigiada capacidade administrativa, Sacchi faz um interessante comentário:
Veja-se que o Edital declinou aos candidatos que ainda não possuíam o número do CPF o caminho a ser adotado para sua respectiva obtenção. E a rotina revela não se tratar de procedimento complexo. Pelo contrário. A mesma rotina revela, ainda, não ser custosa a respectiva taxa. Aos efetivamente impossibilitados de fazerem frente a esses gastos, reserva-se a via própria para pleitear eventual isenção.
Aqueles que quiserem, favor comparecer ao gabinete de Sacchi que ela dará um vale-inscrição no CPF, já que nao é "custosa a respectiva taxa". Além de claro, não ser um transtorno alguém ter que achar uma certidão de nascimento da vida, ir aos Correios, ficar numa fila, pagar uma taxa e por aí vai. Procedimento que não agrega um fio de cabelo sequer ao processo vestibular da Fuvest.
E então, ela encerra com chave de plaquê:
E então, ela encerra com chave de plaquê:
A esse contexto, acrescente-se que os avanços, inclusive tecnológicos, reclamam mudanças bruscas não passíveis da antecipada previsão legal. E, ainda que inexistente definição legal específica quanto à utilização do CPF do candidato para fins de inscrição na FUVEST, certo é que a razoabilidade permite concluir por sua utilidade inclusive em prol dos interesses dos mesmos candidatos.
Desde quando que exigência de consignação de número no CPF é um avanço tecnológico? E como que a exigência de tal número é de interesse e utilidade dos candidatos? E não seria um princípio, até constitucional, que a Administração Pública só pode fazer o que está escrito na lei e que ninguém é obrigado a fazer algo, salvo por obrigação legal (algo que ela mesmo reconhece)?
Comentários
Quanto a decisão da juiza, não entrarei no mérito, Mas acho que vc poderia ter um pouco mais de ponderação nas sua análises.
POderia ter sido um pouco mais objetivo e meos irônico, td bem em vc criticar a decisão , mas não a pessoa juiza.
"CFP", Evidentemente que ela sabe que é CPF e não "cfp". CONCERTEZA foi erro de DIGITAÇÃO do servidor, QUE MINUTOU A SENTENÇA.
e a propósito: escreve-se meritíssima, e não meritiçima.
grande abraço
marcosrios2@gmail.com