A Agência Brasil reporta que 13% das crianças nascidas em hospitais no Brasil não possuem certidão de nascimento, de acordo com levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça. O que chama a atenção é a lógica que Andrea Pachá usa:
Sem a certidão do nascimento essa pessoa não existe e não aparece em nenhum número oficial do estado. Ela não tem acesso a escola, ela não tem acesso a educação, ela não pode nem ser sepultada caso morra porque precisa do documento de nascimento
Como assim "essa pessoa não existe" e o que tu queres dizer com "não aparece em nenhum número oficial do estado"? Desde quando o estado tem o direito de dizer que um ser humano é um ser humano ou não? Aliás, desde quando o estado é Deus para ter esse poder? Parece a medonha campanha do Unicef com o ultrajante "eu não tenho nome e quem não tem/sem documentos eu não sou ninguém". Bom, quanto ao acesso à escola, a exigência de certidão de nascimento pode muito bem deixar de existir que não causaria nenhum mal para o podre sistema de educação no Brasil; convém perguntar, quem melhor para atestar a identidade de uma criança: um professor ou funcionário escolar que convive diariamente (e por anos) com a criança ou um funcionário de cartório que só vê a criança uma vez na vida quando ela é bebê?
E Pachá cita a odiosa questão da impossibilidade de dar um enterro digno para quem não tem certidão de nascimento. Originalmente, o art. 81 (hoje art. 80) da Lei dos Registros Públicos dizia:
E Pachá cita a odiosa questão da impossibilidade de dar um enterro digno para quem não tem certidão de nascimento. Originalmente, o art. 81 (hoje art. 80) da Lei dos Registros Públicos dizia:
Art. 81. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9º) lugar do sepultamento;
10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11) se era eleitor.
Em nenhum momento se pedia certidão de nascimento e, ainda assim, milhões de mortos foram registrados sem problemas, nem tampouco houve uma quebra de confiança por parte da população devido ao fato dos mortos não precisarem de uma certidão de nascimento para serem enterrados. Eis que tudo muda com a Medida Provisória 2187-13/2001. Apesar de faltar completamente a "relevância e urgência" do assunto, Fernando Henrique Cardoso (tucano, para variar) introduziu o seguinte dispositivo no art. 80 supracitado:
Art. 2o O art. 80 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:Esta picaretice só apareceu na quarta reedição da tal MP.
"12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho." (NR)
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