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Comércio de dados de receitas médicas

Quinta-feira, o Estado de S. Paulo noticiou o comércio de dados de receitas médicas por parte de farmácias no estado de São Paulo. De acordo com a reportagem, até 15% de todas as 35 milhões de receitas médicas aviadas anualmente são coletadas; os dados coletados são o nome do remédio e o número de inscrição do médico em seu respectivo Conselho Regional de Medicina. Não precisa dizer que os pacientes não são avisados da coleta de dados.

A reportagem d'O Estado averigou que três redes de farmácias - Drogão, Drogasil e Droga Raia - captam, por meio de bloquinhos azuis à parte, os dados do médico e do remédio prescrito. Como diz a reportagem:
O gerente de marketing do Drogão, Nelson de Paula, destaca que as farmácias recolhem vários dados para o acompanhamento das preferências dos clientes e das vendas. "É uma massa de dados. Tanto podemos ter o CRM como o registro de um dentista. É evidente que isso passa por um instituto de pesquisa e há muitas variáveis que podem ser analisadas", afirma. "Ao meu ver é lícito e desejável." Segundo o gerente, muitas vezes os dados são enviados às empresas de pesquisa sem custos, e estas, em troca, fornecem dados de seus levantamentos.

O gerente destaca ainda que mesmo que haja acesso aos dados dos médicos pela indústria, os profissionais são preparados para não ser influenciados. "Quando o dado é acessado (pela indústria) o que se busca são estudos de mercado, não o particular", disse. "Acho mito essa coisa de influenciar ou de que analisarão as informações cliente a cliente."
"Ao meu ver é lícito e desejável"? Vamos ler o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(...)
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Pelo que fica bem claro, o parágrafo § 2º do art. 43 é um conceito para lá de exótico no mundo das vendas de dados pessoais. E olha que a proteção à privacidade no CDC é bem fraca.

Depois, Gabriel Tannus, presidente executivo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - Interfarma, diz:
Isso existe no Brasil e no mundo. O nome do paciente não aparece nas pesquisas e defendemos que seja preservado.
(...)
Existe muita gente criando celeuma por isso. Nós apenas tomamos o pulso do mercado.
"[N]o mundo" é a velha tomando banho de sol com uma tanga! Na mesma semana que a reportagem saiu, o Tribunal de Recursos do Primeiro Circuito confirmou (IMS Health Inc. v. Ayotte, 07-1945) a validade de uma lei (HB 1346) de New Hampshire proibindo tal prática. Legislação semelhante foi aprovada no Maine (Sec. 1. 22 MRSA §1711-E) e em Vermont (S. 115). E no mais, como posso confiar numa garantia de o "nome do paciente não aparece nas pesquisas" quando não dão aos pacientes sequer o direito de saber que estão sendo parte de uma pesquisa, muito menos o direito de participar da pesquisa?

E Sr. Tannus, certamente há outras maneiras de saber as vendas de um remédio. Além disso, a prescrição de um determinado medicamento é uma relação sigilosa entre o paciente e o médico, e deve estar confinada exclusivamente entre estas duas pessoas.

Mesmo que se possa garantir que não ocorra a identificação ou re-identificação dos pacientes, a decisão de fornecer qualquer tipo de dado constante na receite médica para fins comerciais deve ser exclusiva do paciente, que deverá ser informado sobre quem acessará tal informação, como ela será processada, onde ela estará armazenada, como ela será tratada e por quanto tempo ela será utilizada, além de, lógico, do consentimento expresso do paciente que poderá ser revogado a qualquer tempo.

Demonstra teu ultraje por tal repugnante prática contatando as citadas farmácias:

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