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Debate sobre a mas nova ilegalidade da Receita Federal

O Folha de S.Paulo de hoje traz um debate sobre a ilegal tentativa da Receita Federal de acabar com o sigilo bancário no Brasil. O artigo do lado da decência e do respeito aos seres humanos é assinado por Wladimir Rossi Lourenço, vice-presidente do Conselho Federal da OAB, e tem como título, "O sigilo é um direito seu, meu, nosso". Trechos interessantes do artigo:

Não se satisfez em romper os limites de duvidosa constitucionalidade traçados pela lei complementar e pelos decretos que a regulamentaram: dispôs, no artigo 2º, que, na hipótese em que o montante global movimentado por semestre referente a uma modalidade de operação financeira discriminada no parágrafo primeiro do artigo 5º da lei complementar 105/2001 for superior a R$ 5.000 (caso de pessoa física) ou R$ 10 mil (por pessoa jurídica), as instituições financeiras deverão prestar informações relativas às demais modalidades de operação, ainda que movimentadas em montantes globais inferiores aos limites estabelecidos.

Com isso, contrariou o disposto no artigo 4º do decreto 4.489, de 2002, que permitia às instituições financeiras desconsiderar as informações relativas a cada modalidade de operação com montante global movimentado mensalmente inferiores a esses mesmos limites.

Em tradução livre: pode não haver limite mínimo algum para que as informações sejam repassadas ao fisco. Foi ainda mais longe a referida instrução ao ignorar que o decreto 3.724, de 2001, este também alvo de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ao possibilitar a quebra do sigilo bancário pela autoridade administrativa, exigiu como condição para tal a existência de processo administrativo fiscal e a imprescindibilidade da violação dos dados.
(...)
O governo, com o fim da CPMF, alardeia ter perdido importante instrumento de fiscalização. Contudo, a contribuição provisória foi concebida como tributo eminentemente de arrecadação, e não de fiscalização, tanto que a lei 9.311, de 24/10/96, na redação original do parágrafo terceiro do artigo 11, vedava a utilização das informações bancárias para a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos. Alguém já disse que uma vida pode ser escrita a partir dos cheques emitidos e das compras com cartões de crédito.

Assim, é um direito seu, meu, nosso -assegurado constitucionalmente- que esses dados não sejam devassados sem a existência prévia de processo, ainda que administrativo. Por fim, a instrução normativa, se aplicada, irá promover a quebra generalizada no sigilo bancário de inúmeros correntistas. E, por isso, é inconstitucional.

Já do lado "se-eu-tivesse-todo-o-poder-esta-discussão-não-ocorreria", temos o artigo "Receita de combate à sonegação" do ex-senador petista por Sergipe e atual presidente da Petrobras José Eduardo Dutra (como se sabe, Dutra tem um notório passado de CEOagem em empresas de petróleo). Dutra diz em seu artigo que a Lei Complementar 105/2001, aquela que Lourenço se referiu como de "duvidosa constitucionalidade" é de sua autoria (PLS 7/1995).

Como de costume, Dutra, e seus amiguinhos do Crube dos Hamigos da Privassidade, não traz nenhum tipo de argumentação lógica, algo que seria tecnicamente impossível devido sua filiação partidária, para justificar a quebra indiscrimada do sigilo bancário de todas as pessoas que têm conta-corrente no Brasil. Não contente com sua própria falta de argumentos, Dutra resolve atacar utilizando-se duma arma bastante comum pela esquerda, as falácias:
E o parágrafo 5º determina que as informações sejam consideradas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.

Portanto, onde está a inconstitucionalidade?
Hum, interessante o pretexteamento de Dutra. O governo poderia criar um Registro Nacional de Atividade Sexuais de Pessoas Físicas e compartilhar dados com quem quiser, bastando apenas um portaria baseada numa lei pra lá de ilegal, que isto não seria violação de privacidade. Se bem que se tal Registro existisse, muitas pessoas deixariam de nascer, como, por exemplo, um determinado presidente de uma determinada estatal que é um ex-membro do Congresso Nacional por um determinado estado do Nordeste. Dutra, então, utiliza-se de outro erro lógico comum no campo da esquerda, a falácia "dois erros fazem um acerto":
O Estado não é um ser tão impessoal como parece. Ele é representado pelos agentes públicos e suas prerrogativas. Por que é considerado inconstitucional um auditor da Receita Federal ter acesso a algumas informações que um auditor do Banco Central tem, sem nenhuma contestação, se ambos estão submetidos às mesmas normas de sigilo?
Lógico, se Fidel Castro pode implementar uma ditadura assassina de esquerda, foi mal, uma redundância na última sentença, nós também podemos. E salvo melhor juízo, algo incompatível com PT und so weiter, o art. 37 da Constituição federal ainda está em vigor, ou seja, a impessoalidade é a regra; embora não se saiba o porquê da invocação deste artigo para dar uma esquentada na frágil "argumentação" de Dutra. O menos absurdo seria Dutra alegar que nem todos os servidores públicos são "iguais perante a lei", de forma a garantir a qualquer pessoa no serviço público, acesso indiscriminado a informações sigilosas, algo muito útil se alguém quiser construir uma rede paralela de dados pessoais para atividades paralelas.

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