O deputado Nelson Proença (PPS-RS) apresentou o PL 2957/2008 que regulamenta a privacidade dos dados referentes à conexões de rede, inclusive a Internet. Abaixo, a íntegra do projeto de lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 É assegurada a privacidade dos dados dos usuários de redes eletrônicas na forma do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entendem-se como dados dos usuários aqueles que residam em seus equipamentos ou que, de qualquer forma, estejam sob sua guarda, além de suas informações pessoais.
Art. 2 Ficam os provedores de serviços em redes de computadores, os portais e assemelhados obrigados a dar ciência prévia aos usuários sobre os momentos em que pretendem coletar os dados constantes do parágrafo único do artigo anterior nas redes eletrônicas.
§ 1º A ciência de que trata o caput deverá ser formalizada com aparição legível e destacada no equipamento do usuário, que sempre terá a opção de aceitação ou não da coleta, e deverá conter as razões a que se destinam a coleta.
§ 2º Os dados coletados não poderão ser utilizados para outro fim que não aquele expresso na ciência.
Art. 3 Ficam os provedores de serviços em redes de computadores, os portais e assemelhados obrigados a somente coletar os dados quando os usuários expressamente os permitirem.
Art. 4 As informações coletadas na forma desta Lei deverão ser retornadas aos usuários, antes de sua utilização pelos provedores de serviços em redes de computadores, portais e assemelhados.
Parágrafo único. Aos usuários será permitida a visualização de seus dados, bem como a correção daqueles que julgar incorretos ou inoportunos.
Art. 5 A inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, de trezentos a mil reais, para cada ocorrência por usuário, acrescida de um terço na reincidência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Um projeto simples, acessível e muito eficiente para o combate à violação de privacidade. Pede para teu deputado aprovar este PL.
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