Uma interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre antecedentes criminais (RMS 16235). Ementa da decisão:
Íntegra do voto e relatório aqui.
RMS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI 9.099/95. REGISTRO CRIMINAL. INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES AO ACESSO DO PÚBLICO. PRIVACIDADE A SER PRESERVADA.
Segundo judiciosos comentários da doutrina abalizada, o sistema da lei dos crimes de menor potencial ofensivo representou um novo modelo de justiça criminal no Brasil, sobretudo porque retirou a marca do regime repressor segundo a qual as informações sobre o acusado e o crime são de suma importância para o registro dos antecedentes.
No caso, uma vez extinta a punibilidadepelo cumprimento do sursis processual não se mostra sensato permitir a chancela pública do ocorrido, pois em verdade, a composição consensual do novo modelo visa justamente retirar a idéia da culpabilidade e da pena do sistema punitivo tradicional.
Recurso provido.
Íntegra do voto e relatório aqui.
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