A Lei 12683/2012, que torna "mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro" vem com o seguinte artigo:
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Dilma Rousseff, defensora dos direitos humanos...
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