A Suprema Corte de Ohio decidiu no caso Ohio v. Smith, Slip Opinion 2009-Ohio-6426 que não é permitido apreender um telefone celular duma pessoa sendo presa sem ordem judicial. A decisão (íntegra) só permite duas exceções: quando a integridade física da autoridade policial estiver ameaçada ou apreensão para impedir a alteração de qualquer dado (mas sem a sua visualização).
O voto vencedor comenta que tal tipo de questionamento é recente e que só há duas decisões em tribunais federais americanos e um contradiz o outro. O primeiro caso citado é United States v. Finley, onde a 5ª Corte de Apelações negou o direito de Finley suprimir os registros de chamada e as mensagens de texto do seu telefone já que o celular seria um “contâiner fechado”. O outro caso citado é United States v. Park, onde a 9ª Corte de Apelações comparou o smartphone de Park com um laptop, garantindo todas as proteções legais dum laptop ao tal smartphone.
O acórdão fala sobre a capacidade dos celulares atuais de armazenarem uma quantidade enorme de informações e faz picadinho do argumento do estado de Ohio sobre a imprenscidibilidade dos dados do telefone celular.
Tanto o caso Smith, Finley e Park são referentes a pessoas presas portando drogas ilícitas.
Dica de Mike Brickner no Blog of Rights da ACLU.
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