Como é de costume no Brasil, uma decisão que ataca a privacidade é dada administrativamente numa época onde não há a menor possibilidade de discussão. No dia 22 de dezembro de 2009, a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa RFB 985/2009, que “[i]nstitui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed)”. Eis o que diz o art. 4º deste horror:
Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:
I - dos prestadores de serviços de saúde:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e
b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;
II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:
a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;
b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.
c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;
§ 1º Os valores a que se refere o caput devem ser totalizados para o ano-calendário.
§ 2º Será informada a data de nascimento do beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde que não estiver inscrito no CPF.
§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício.
§ 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Curioso notar que a legislação citada pela IN nada fala da obrigatoriedade de médicos dedurarem seus pacientes. E desnecessário dizer que tal monstruosidade é mostrada como se fosse uma dádiva divina, como na reportagem de Zero Hora.
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