Dois delegados da Polícia Federal acham que o PL de Dados Pessoais acham que este PL pode ter um certo "excesso de proteção", algo que eles convencionaram como "confusão". Os srs. Resende e Fornazari dizem:
Contudo, para a aplicação da lei penal, devemos fazer a distinção com o conceito de dados cadastrais. Esses são as informações objetivas fornecidas por consumidores e armazenadas em bancos de dados de empresas.
Os elementos componentes dos dados cadastrais são relativos à qualificação da pessoa: nome, CPF, endereço e número de telefone. Tais informações não revelam quaisquer aspectos da vida privada ou da intimidade e permitem ao Estado a individualização de cada pessoa no meio social, distinguindo-a das demais.
É, como se com um número no CPF não desse para fazer uma bela devassa na vida alheia. Ou como se os bancos de dados fossem 100% neutros. Será que uma base de dados de uma sex shop não revela nada sobre a vida privada de uma dada pessoa? É um argumento bem fraco, assim como o resto do artigo. Por fim, eles sugerem:
Para isso, basta incluir nas disposições transitórias do projeto um dispositivo esclarecendo que o delegado de polícia pode requisitar dados cadastrais, incluindo os dados cadastrais bancários e telefônicos.
Pois é, essa coisa de pedir mandado judicial é tão século XX! Na velocidade do século XXI, o controle judicial de atos administrativos impede o progresso.
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