Zero Hora não é um jornal conhecido pelo apreço editorial à privacidade mas ainda assim de vez em quando solta uma boa notícia. Refiro-me ao novo parecer do Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM 6/10) restringindo o acesso a prontuários médicos de pacientes mortos:
Diante do exposto, conforme o entendimento do Parecer Cremec n° 21/01, o prontuário médico de paciente falecido não deve ser liberado diretamente aos parentes do de cujus, sucessores ou não. A liberação apenas deve ocorrer: 1) Por ordem judicial, para análise do perito nomeado em juízo; 2) Por requisição do CFM ou de CRM, conforme expresso no artigo 6° da Resolução CFM n° 1.605/00.
Eu não entendi o que seria uma requisição do CFM ou CRM até porque o artigo citado é vago, embora a resolução em si falar categoricamente na vedação de acesso ao prontuário sem ordem judicial.
O interessante do parecer foi esta sentença:
Conclui-se, dessa forma, que em hipótese alguma deve o hospital ou o médico liberar o prontuário do paciente falecido a quem quer que seja somente pelo fato do requerente ser um parente do de cujus. O parentesco, por si só, não configura a “justa causa” a que se refere o artigo 102 do Código de Ética Médica. Deve-se considerar que, na verdade, em muitas vezes as pessoas que os pacientes menos desejam que saibam de suas intimidades são exatamente os parentes. (grifo meu)
Parente é serpente!
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