A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é declarada, por este blog, como inimiga da privacidade dos usuários de planos de saúde no Brasil. A ANS disponibiliza a qualquer pessoa, listagem de todos os usuários de plano de saúde no Brasil, como se isso fosse informação pública. Informações estas que são obtidas por uma alínea bastante esticável da Lei 9961/2000:
Art. 4o Compete à ANS:
(...)
XXXI - requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;
Graças a esta alínea, os iluminados inimigos da privacidade, também conhecidos como Diretoria Colegiada, resolvem decretar a Resolução Normativa 17, um pedaço de legislação que só falta pedir a certidão de nascimento da velha. Urge lembrar que a norma precedente, a Resolução da Diretoria Colegiada 3, não pedia CPF, que, por sinal, não foi criado para esta função.
E se tu achaste que as agressões à privacidade não são o suficiente, a ANS também baixou a Resolução Normativa 117, que seria para combater a lavagem de dinheiro. Honestamente, nunca vi alguém lavar dinheiro com consultas médicas; aliás, nunca vi nenhum cadastro que combatesse a lavagem de dinheiro. Essa RN também segue o caminho da RN 17, pedindo um caminhão de dados. Só que esta inova na discriminação:
Art. 2º As operadoras de plano de assistência à saúde estão obrigadas a manter as informações cadastrais dos beneficiários, inclusive dependentes, representantes, prestadores de serviços integrantes ou não da rede credenciada ou referenciada, corretores, sócios, acionistas, administradores e demais clientes, bem como cópias dos documentos que dão suporte às referidas informações, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamentação específica.
(...)
§7º No caso de pessoa física estrangeira, que contrate serviços prestados com razão justificável ou quando não for possível contratá-los em seu país de origem, é dispensável apresentação da informação prevista no inciso I, b do parágrafo 1º deste artigo.
Para quem não sabe o que seria o tal "inciso I, b do parágrafo 1º deste artigo", eis sua transcrição:
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
Qual a razão de se exigir CPF de brasileiros e isentar estrangeiros desta invasiva burocracia? Outra coisa muito mal-explicada é a tal "razão justificável" ou a tal impossibilidade de "contratá-los em seu país de origem". Ora, agora a ANS se arvora o direito de decidir quais estrangeiros terão sua privacidade violada por contratarem planos de saúde no Brasil.
Já está mais do que na hora de se fazer uma CPI da ANS.
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