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OBTIVE UMA RESPOSTA, RUIM, DIGA-SE DE PASSAGEM. Fiz um pedido de informação sobre o uso de biometria nas eleições.

Demorou menos de 24 horas para eu receber uma resposta ao meu pedido de informação. Mais no final.

Para quem não sabe, o artigo 5º da Lei 12034/2009, que tratava do voto impresso e do uso de biometria para identificação de eleitores, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ADI 4543. E a Lei 7444/1985, que versa sobre o cadastro eleitoral, nada fala sobre biometria. Pois bem, entrei com mais um pedido de acesso à informação perante o TSE sobre o tema (até hoje espero a resposta do primeiro pedido), e transcrevo o pedido abaixo:













(sic)


Esperarei, novamente, estes tais dois dias úteis.

Pouco menos de 24 horas depois, esta foi a resposta:
 Protocolo de nº: 122487

Ao Senhor Rodrigo Veleda

A Assessoria de Informações ao Cidadão confirma o recebimento de sua mensagem.

Informo a Vossa Senhoria que, para atender à missão da Justiça Eleitoral de tornar ainda mais seguro e confiável o processo eleitoral, foi desenvolvido o sistema de urnas biométricas que processarão o voto a partir de nova sistemática de identificação do eleitor.

Trata-se de procedimento de atualização de dados constantes do cadastro eleitoral, que permitem a confirmação do domicílio eleitoral por meio de coleta de dados biométricos, a serem implementados, gradativamente, em todos os municípios brasileiros.

Por meio do recadastramento biométrico, será realizada a inclusão de impressão e assinatura digitais e fotografia do eleitor, com o objetivo de ser utilizado na votação, a impedir que uma pessoa vote por outra.

O recadastramento é obrigatório para todos os eleitores inscritos nas localidades onde o mesmo vem sendo realizado, sob pena de cancelamento do título eleitoral, conforme determina a Resolução-TSE nº 23.335/2011.

O eleitor poderá utilizar a ferramenta "Legislação", disponível no sítio do TSE (www.tse.jus.br), opção "Pesquisa à Legislação Eleitoral", no endereço eletrônico:

http://www.tse.jus.br/internet/legislacao/eleitoral.htm

Esclareço que o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4543, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR), suspendendo o artigo 5º da Lei 12.034/09, que cria o voto impresso a partir das eleições de 2014. Os ministros entenderam, por unanimidade, que o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal. Mais informações sobre a referida Ação Direta de inconstitucionalidade poderão ser obtidas no sítio do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal Superior Eleitoral agradece o contato.

Tribunal Superior Eleitoral
Assessoria de Informações ao Cidadão
Setor de Administração Federal Sul - SAFS - Quadra 7
Lotes 1/2 - 8º andar - Sala A868 - Brasília (DF) - 70070-600
Primeiro que eles vêm com aquele discurso de combate à fraude e outro motivo mágico para a coleta massiva e sem precedentes de dados biométricos no Brasil. Aí eles citam a tal Resolução 23335/2011, que diz o seguinte:
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, IX, do Código Eleitoral, e considerando o disposto na Lei n° 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e no art. 5°, § 5°, da Lei n° 12.034, de 29 de setembro de 2009, resolve: (grifo meu)
Pois bem, não existe mais o artigo 5º da Lei 12034! Não existe! O artigo 5º foi declarado inconstitucional em 6 de novembro de 2013! Antes que tu alimentes falsas esperanças, o mote da inconstitucionalidade é o voto impresso, algo que o STF baniu do Brasil; mas como a autorização de coletas de dados biométricos estava naquele artigo... Resumo da ópera, não há nenhuma previsão legal para a coleta de dados biométricos de eleitores no Brasil mas o TSE continuará a coletar tais informações, dando-se ao luxo de citar um artigo que não produz mais efeitos desde novembro de 2013.

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