Quando Everardo Maciel (que defende acesso à contas bancárias sem mandado judicial e é responsável pelo abuso do número no CPF) fala em "violação de privacidade", isto é sinal que o art. 5° da Constituição de 1988 está para ser revogado. E de fato, Maciel está certo. No post "O Grande Irmão ataca", Merval Pereira fala de duas normas, que, para variar, não passaram pelo crivo legislativo, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras e pela Receita Federal que atacam a privacidade dos compradores brasileiros. Pela ordem do post.
Pelo Coaf temos a Resolução 25 de 16 de janeiro de 2013, que entrou em vigor dia 1° de março do mesmo ano. A dita resolução faz a seguinte obrigação:
Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:I - se pessoa física:a) nome completo;b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; ed) endereço completo;ouII - se pessoa jurídica:a) razão social e nome de fantasia;b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); ed) endereço completo.
Pois bem, o art. 1º da mesma resolução diz que artigo de "luxo" é todo aquele cujo preço de venda é superior a R$ 10.000. Por exemplo, o remédio Telaprevir, usado para tratar hepatite C, custa até R$ 38.524,53 ou o Cabazitaxel, para tratar câncer de próstata, custa até R$ 20.036,20. Então, se uma pessoa não tiver sido inscrita no CPF ou ter documento de identidade, não poderá comprar tais "artigos de luxo". Isto para não dizer que a contratação de um bufê para uma festa de grande porte seja um "artigo de luxo", ainda mais considerando a quantidade de convidados. Só na mente brilhantes dos iluminados do Coaf para suspeitar de lavagem de dinheiro em superfaturamento de coxinhas e garrafas de refrigerante. E esta é a nossa unidade de "inteligência" financeira!
Aí, para não perder o costume vem a Receita Federal. A bizarrice antiprivacidade (o que não é novidade para a Receita Federal), que só existe no Brasil, chama-se Siscoserv, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, previsto pela Lei 12.546/2011 (verdade seja dita, a Medida Provisória 540/2011 nada falava desta nova obrigação, isto surgiu no Congresso Nacional).Tal lei, no seu art. 25 diz:
Para não dizer, há uma exceção a tal prestação compulsória de informações (que só pode ser feita se tu tiveres um problemático certificado digital):
Então se tu exerces uma atividade habitual e profissional, bem-vindo ao mundo da invasão de privacidade em nome da coleta de informações "econômico-financeiras". Por exemplo, se tu fizeres um curso à distância e tu tiveres que desembolsar mais de 20 mil verdinhas, o governo ficará sabendo, além de tu teres que comprar um certificado digital.
Para variar, se não foste Merval Pereira, Políbio Braga e uma meia-dúzia de gatos pingados, a qual me incluo, isto passaria em brancas nuvens, já que para a Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão (a primeira ONG governamental de extrema-esquerda) não vê privacidade como prioridade. E isto que mal comecei a falar das ONGs, com aspas no "N"...
Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
(...)
§ 3o São obrigados a prestar as informações de que trata o caput deste artigo:
(...)
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o artigo 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
(...)
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Para variar, se não foste Merval Pereira, Políbio Braga e uma meia-dúzia de gatos pingados, a qual me incluo, isto passaria em brancas nuvens, já que para a Procuradoria Federal de Direitos do Cidadão (a primeira ONG governamental de extrema-esquerda) não vê privacidade como prioridade. E isto que mal comecei a falar das ONGs, com aspas no "N"...
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Rinaldo