Eu tinha feito um comentário sobre o artigo 293 do anteprojeto do novo Código de Processo Civil sobre a exigência do número no CPF para que se possa peticionar. O meu comentário vai abaixo:
Redação do artigo
Art. 293. A petição inicial indicará:
I – o juízo ou o tribunal a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Descrição da Sugestão
Como uma parcela considerável da população brasileira não está inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (em muitos casos, sequer há o registro de nascimento), a dita exigência restringirá o acesso de milhões de pessoas à justiça. Portanto, o melhor é retirar a exigência, deixando as mesmas exigências do CPC atual.
Segunda-feira, o presidente do STF, Cezar Peluso, entregou suas sugestões sobre o novo CPC e sobre o mesmo artigo ele diz:
Art. 293. A petição inicial indicará:Bom saber que a minha opinião tem apoio por gente importante no STF!
I – o juízo ou o tribunal a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão,o número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico,o endereço eletrônico do autor, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Justificativa: As informações incluídas como requisitos da inicial no substitutivo (número no cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas e endereço eletrônico) podem não ser disponíveis publicamente ou ser de difícil obtenção. Impor seu fornecimento na inicial sob pena de indeferimento criaria entraves excessivos e desnecessários à instauração do processo.
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