O Ministério Público Federal de São Paulo tentou aceder aos dados do censo para ir atrás de algumas crianças sem registro de nascimento em Bauru, SP. Felizmente há juízes em Bauru. Numa curta decisão de seis páginas, o juiz federal substituto Marcelo Zangadali mandou a argumentação do MPF/SP para fora de órbita, dizendo que tal pleito coloca em risco o próprio censo e os dados estatísticos que deram origem a tal ação judicial.
Falando em censo, eis uma resposta que tive num pedido de acesso à informação:
Prezado(a) Senhor(a),Pois é, já pediram mais de 20 mil vezes informações contidas nos formulários do censo, muito embora a Lei 5.534/1968 seja clara:
Seu pedido de recurso relativo à solicitação de informação foi analisado e teve resposta na data de 07/11/2012, cujo teor segue transcrito abaixo.
Dados do pedido
Protocolo: 03950.001571/2012-62
Solicitante: Rodrigo Veleda Caetano
Prazo de Atendimento: 19/11/2012
Tipo de resposta: Parcialmente deferido
Descrição da solicitação: Eu não perguntei sobre a legislação do censo. Eu requisitei informaçãoes referente aos pedidos da Procuradoria da República em Bauru, SP sobre os questionários do Censo e as respostas que o IBGE forneceu ao Ministério Público Federal, se de fato houve resposta. E eu pedi também se alguma outra entidade já requisitou dados do questionários do censo em qualquer situação.
Resposta
Prezado Rodrigo Veleda Caetano, Os pedidos feitos pelo ministério públicos devem ser solicitados a AGU. A solicitação de acesso as informações do censo demográfico 2010 foi muito genérica. Podemos informar que foram sollicitadas(sic) pelo e-mail de atendimento e através do 0800 mais de 20.000 pedidos. Atenciosamente, Equipe de atendimento
Anexo: pedimos que verifique os arquivos anexados a esta mensagem.”
Importante: no caso de indeferimento do seu pedido, informamos que poderá ser interposto recurso à Controladoria-Geral da União que atuará como 2ª instância recursal, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 12.527/2011. O pedido de recurso deve ser feito através do sistema no prazo de 10 (dez) dias da sua ciência.
Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, § 2º). Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei. (grifo meu)Dica da decisão judicial de Guilherme Goulart.
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