O Folha de S.Paulo reporta que mesmo no Carnaval, os inimigos da privacidade não descansam. A reportagem traz a notícia que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) baixou a Instrução Normativa 163 de 8/1/2008 que institui um regime de fiscalização mais invasivo para "pessoas politicamente expostas". Abaixo, a definição legal desta expressão:
Art. 2º Ficam acrescentados à Instrução CVM nº 301, de 1999, os art. 3º-A e 3º-B:
(...)
Art. 3º-B Para efeitos do disposto nesta Instrução considera-se:
I –pessoa politicamente exposta aquela que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo;
II – cargo, emprego ou função pública relevante exercido por chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos; e
III – familiares da pessoa politicamente exposta, seus parentes, na linha direta, até o primeiro grau, assim como o cônjuge, companheiro e enteado.
§1º O prazo de 5 (cinco) anos referido no inciso I deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§2º Sem prejuízo da definição do inciso I do caput deste artigo, são consideradas, no Brasil, pessoas politicamente expostas:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de Ministro de Estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de Presidente, Vice-Presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; ou
d) do grupo direção e assessoramento superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital e os Presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estados, de Municípios e do Distrito Federal; e
VII - os Prefeitos e Presidentes de Câmara Municipal de capitais de Estados.” (NR)
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