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Mostrando postagens de abril, 2017

TRF3 resolve acabar com o sigilo censitário

Lá pelos idos de 2012, a Procuradoria da República em São Paulo teve uma ideia absurda de exigir a quebra do sigilo de dados coletados pelo censo mesmo com a existência do art. 1º da Lei 5.534/1968 , que diz o seguinte: Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística ( Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, § 2º ).         Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei. A redação do parágrafo único não pode ser mais clara em dizer que "em hipótese alguma" far-se-á certidão das informações cole