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Mostrando postagens de outubro, 2015

E continua a disCUssão® sobre o Cadastro Único, agora com o nome de Registro Civil Nacional

No post anterior , eu falei sobre a versão 3.0 do Cadastro Único, o CU, que atende pelo nome atual de Registro Civil Nacional. Uma das novidades da disCUssão® sobre o CU 3.0 é a oposição corporativista ao CU 3.0 propriamente dito e a quem deve ser confiado o nosso CU. Uma das novas brigas que surgiram pelo CU 3.0 dos brasileiros é entre Dias Toffoli e Julio Lopes, o relator do PL 1775/2015 . O PL, de autoria do desgoverno Dilma Rousseff, diz que o CU 3.0 dos brasileiros será administrado pela Justiça Eleitoral, pois essa coleta ilegalmente informações biométricas dos eleitores brasileiros. O Sr. Lopes, por sua vez, quer que a Receita Federal administre o CU 3.0. E, felizmente, o impasse está gerado. O Globo reporta : O debate sobre identidade única para o brasileiro gerou acirrada discussão entre autoridades dos três Poderes na última quinta, na comissão especial da Câmara que analisa o projeto do Executivo que cria o Registro Civil Nacional (RCN). O negócio foi um petardo at

E Dilma Rousseff volta a insistir com o CU - Cadastro Único

Tal como uma reprise d' A Lagoa Azul pela enésima vez na Sessão da Tarde , o desgoverno federal insiste na criação de um banco de dados de abrangência nacional para a identificação de todas as pessoas no Brasil. Dessa vez, o engodo destruidor de privacidade atende pelo nome de " Registro Civil Nacional " e tramita na Câmara dos Deputados como o PL 1775/2015 . De acordo com o Consultor Jurídico , o idealizador do CU 3.0 foi o polêmico ministro do STF Dias Toffoli, que dispensa comentários. Por sua vez, a sra. Rousseff, a campeã em hipocrisia quando se fala em privacidade, descreveu seu delírio sonho: Quem não sonha sair de casa carregando apenas um documento, em vez de ser obrigado a andar com vários deles na sua carteira ou na sua bolsa? Com exceção da carteira de motorista (artigo 159, § 1º da Lei 9503/1997 ) ao dirigir, o porte de arma, ao portar arma em público e os estrangeiros (artigo 96 da Lei 6815/1980 ), não existe obrigação de nenhum brasileiro e