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APL de "proteção" de #dadospessoais. Pior, impossível! Ou não...

Tal como um filme ruim reprisado inúmeras vezes na TV aberta à tarde, a discussão sobre o anteprojeto de lei de "proteção" de dados pessoais voltou. E como todo filme ruim, ele sempre fica pior a cada reprise. Já no artigo 4º temos:
Art. 4º Os tratamentos de dados pessoais para fins exclusivos de segurança pública, defesa, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, serão regidos por legislação específica, observados os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.
Esta é a famosa cláusula NSA, que permite que órgãos de segurança e inteligência desconsiderem a lei de "proteção" de dados pessoais em favor de qualquer lei específica; desnecessário dizer que a observância dos "princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei" nada mais é do que uma cortina de fumaça que esconde o fato dos dados pessoais não terem proteção pela lei de "proteção" de dados pessoais. Felizmente, os comentários são negativos à tentativa do desgoverno Dilma Rousseff em isentar as forças de segurança das virtualmente inexistentes proteções oferecidas por esta lei.

E não são apenas as atividades de segurança pública e segurança do Estado (copyright República Democrática Alemã - sim, o desgoverno federal utiliza o mesmo termo do infame Stasi, Ministerium für Staatssicherheit) que têm passe livre em relação a este anteprojeto. O artigo 6º fala dos princípios, eis que temos o parágrafo 2º:
§ 2º  O uso compartilhado de dados pessoais deve atender a finalidade específica de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e entidades públicas, respeitando o princípio da finalidade, adequação e necessidade dispostos nos incisos I, II e III.
Para variar, temos o uso dum termo esotérico, "políticas públicas", que, invariavelmente, abrigará qualquer coisa executada por ente público ou a mando deste. Pois bem, sabes quais os princípios que a execução de políticas públicas não precisará seguir? Transcrevo-os:
IV – princípio do livre acesso, pelo qual deve ser garantida consulta facilitada e gratuita pelos titulares sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade dos seus dados pessoais;
V – princípio da qualidade dos dados, pelo qual devem ser garantidas a exatidão, a clareza e a atualização dos dados, de acordo com a periodicidade necessária para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – princípio da transparência, pelo qual devem ser garantidas aos titulares informações claras e adequadas sobre a realização do tratamento;
VII – princípio da segurança, pelo qual devem ser utilizadas medidas técnicas e administrativas constantemente atualizadas, proporcionais à natureza das informações tratadas e aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – princípio da prevenção, pelo qual devem ser adotadas medidas capazes de prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; e
IX – princípio da não discriminação, pelo qual o tratamento não pode ser realizado para fins discriminatórios. Ou seja, para executar uma política pública, não precisará dar acesso gratuito aos titulares da informação, não será necessária manter a qualidade dos dados, transparência é algo que vai para o espaço, os dados não precisarão estar seguros, e, por consequência, não há necessidade de prevenção e discriminação pode ser utilizada.

Continuando, nós temos o art. 7º, que diz que o tratamento de dados pessoais só será feito com consentimento, seguido pelos arts. 8º, 9º e 10, que versam sobre o consentimento. Eis que vem o famigerado art. 11, com as exceções que permitem o tratamento de dados sem consentimento:
Art. 11. O consentimento será dispensado quando os dados forem de acesso público irrestrito ou quando o tratamento for indispensável para:
I – cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável;
II – tratamento e uso compartilhado de dados relativos ao exercício de direitos ou deveres previstos em leis ou regulamentos pela administração pública;
III – execução de procedimentos pré-contratuais ou obrigações relacionados a um contrato do qual é parte o titular, observado o disposto no § 1º do art. 6º;
IV – realização de pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, sempre que possível, a dissociação dos dados pessoais;
V – exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;
VI – proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VII – tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de consentimento, os dados devem ser tratados exclusivamente para as finalidades previstas e pelo menor período de tempo possível, conforme os princípios gerais dispostos nesta Lei, garantidos os direitos do titular.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos I e II, será dada publicidade a esses casos, nos termos do parágrafo 1º do art. 6º.
§ 3º  No caso de descumprimento do disposto no §2o, o operador ou o responsável pelo tratamento de dados poderá ser responsabilizado.
Lendo este artigo 11, eu não vejo outra razão para a existência do artigo 7º como mero disfarce, pois este artigo 11 libera geral! Vamos por partes, como diria Jack, o Estripador. Já no começo do artigo 11 temos mais um termo esotérico, os tais dados de "acesso público irrestrito", definição esta que não se encontra no tal anteprojeto de lei. De acordo com Dennys Antoniali, "acesso público irrestrito" não poderiam estar atrás dum CAPTCHA ou de pedido doutras informações pessoais, cujo exemplos que ele citou são facilmente encontráveis. Ou seja, caso o banco de dados consiga suportar requisições sem usar o filtro dum CAPTCHA, os dados passariam à categoria de acesso irrestrito. Daí temos as exceções nos casos que não envolvem dados de "acesso público irrestrito".

O primeiro caso é o cumprimento de obrigações legais. Evidentemente que a lei nada fala da criação de obrigações legais, se dar-se-á por lei, se haverá estudos de impacto de privacidade, nada! É mais outro termo esotérico. E chegamos no segundo caso, que ainda é pior, pois permite o compartilhamento de dados bastando haver apenas um regulamento da administração pública, sem a necessidade de discussão no Legislativo. O terceiro caso fala de cumprimento de obrigações contratuais, o que pode dar margem para o descumprimento dos princípios. O quarto caso é uma das aberrações deste projeto pois permite o acesso a dados pessoais bastando haver uma "pesquisa histórica, científica ou estatística" mesmo sem a dissociação de dados pessoais; algo um tanto inócuo já que é possível identificar pessoas usando dados de transações de cartões de crédito mesmo que não haja dados como nome, endereço, número do cartão e semelhantes. Ou ainda, como em 1990 já era possível identificar a maioria da população americana com os dados dissociados do censo daquele país. Isto para não falar na confusa hipótese do "sempre que possível".

Seguindo nós temos a possibilidade de dispensa de consentimento em processo judicial, nada muito a acrescentar pois é um terceiro que determinará o acesso ao dado pessoal; pois depois vem o problema, haverá dispensa de consentimento em processo administrativo. Traduzido para o português, basta que haja um processo administrativo que teus dados estão em risco. A próxima possibilidade de dispensa de consentimento é para "proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro", exemplo, se um alguém precisar de "proteção da vida", teus dados podem ser acessados, se o operador julgar necessário. E a última possibilidade é a tal "tutela da saúde", outro termo que não possui nenhuma definição na lei, onde basta ser um profissional da área da saúde ou ser membro duma entidade sanitária para poder acessar dados pessoais sem consentimento. E se isto tudo não fosse suficiente, o parágrafo 3º diz que o operador ou responsável poderá ser punido, isto é, não há sequer a obrigatoriedade de punição, em caso de descumprimento do parágrafo 2º.

E vamos para o artigo 12, que fala sobre o acesso aos dados pessoais sensíveis. Antes de adentrar no artigo 12, eu transcrevo a definição de dado pessoal sensível:
III – dados sensíveis: dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou morais, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, bem como dados genéticos;
Isto é importante de citar pois o inciso II do artigo 12 prevê a hipótese de dados pessoais sensíveis de acesso público irrestrito; por exemplo, não seria absurdo para esta lei de "proteção" de dados pessoais a existência de um banco de dados público de acesso irrestrito sobre a tua vida sexual ou divulgando teu código genético. E não me repetirei nas hipóteses de acesso aos dados pessoais sensíveis sem consentimento do titular, do tipo, se alguém quiser fazer uma pesquisa histórica, científica ou estatística com teu prontuário médico, tu não podes fazer nada, já que teu consentimento não vale nada. Aliás, eu não sei qual o motivo para esta lei não ter um artigo dizendo que o acesso aos dados pessoais, especialmente os sensíveis, independerá de ordem judicial, pois é muito fácil tu achares uma brecha para acessar dados pessoais, sensíveis ou não, sem o consentimento do titular e sem ordem judicial. E de brinde, tu tens isto:
§ 2º O tratamento de dados pessoais biométricos será disciplinado por órgão competente, que disporá sobre hipóteses em que dados biométricos serão considerados dados pessoais sensíveis.
Sim, a biometria estará a mercê dum órgão competente, talvez para atender a solicitação da Equifax na primeira consulta ao tal anteprojeto. Relembrando que o anterior anteprojeto de "proteção" de dados pessoais considerava dados biométricos como dados pessoais sensíveis, muito embora isto não desse muita proteção ao dado... Falando no anteprojeto anterior, as hipóteses de desconsideração de consentimento eram menos piores do que as atuais.

A seguir, o anteprojeto fala em "cancelamento" dos dados pessoais, lembrando que a definição de cancelamento é omissa em relação a backups. E lá vamos com o artigo 15:
Art. 15. Os dados pessoais serão cancelados após o término de seu tratamento, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I – cumprimento de obrigação legal pelo responsável;
II – pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, sempre que possível, a dissociação dos dados pessoais; ou
III – cessão a terceiros, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Órgão competente poderá estabelecer hipóteses específicas de conservação de dados pessoais, garantidos os direitos do titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
Mas antes, a definição de cancelamento:
XVI – cancelamento: eliminação de dados ou conjunto de dados armazenados em banco de dados, seja qual for o procedimento empregado;
Como eu disse, nada de backup (peguei isto dum comentário da sra. Carloni, diga-se de passagem, os comentários não são muito favoráveis a este anteprojeto). E eis que surge a novilíngua: a eliminação de dados significa cessão a terceiros. Traduzindo, ao invés de teus dados serem eliminados, eles serão cedidos a um terceiro. E claro nós temos a senha mágica para todo e qualquer dado pessoal no Brasil, "pesquisa histórica, científica ou estatística". Bem que poderia ter um artigo neste anteprojeto dizendo que a senha que todos os brasileiros devessem usar seria "pesquisa histórica, científica ou estatística". E sem contar na expressão mágica "legislação específica".

Mas nós também temos "direitos".
Art. 17. O titular dos dados pessoais tem direito a obter:
(...)
§1º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, alegando descumprimento ao disposto nesta Lei.
Tu não entendeste? Eu também não! Ora, se justamente a dispensa de consentimento existe para que o titular do dado não possa se opor ao tratamento do dado, como ele pode opor-se ao tratamento? E que descumprimento seria esse, se a lei permite o tratamento com dispensa de consentimento. Isto não faz sentido algum. E nós temos um artigo antipobre no anteprojeto:
Art. 18. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, a critério do titular:
(...)
§ 2º As informações e dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
(...)
II – sob a forma impressa, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Explico. Se tu fores uma pessoa que não tem acesso a meios eletrônicos, tu terás que pagar para saber se estão a utilizar teus dados pessoais, independentemente do fato do operador estar ganhando dinheiro com teus dados. É tipo estes jogos de azar em que há rodada dupla, evidentemente que o azar é todo do titular do dado.

E, resumindo, acabaram teus "direitos". E para quem acha que não há "parcerias público-privadas", temos o artigo 24:
Art. 24. A comunicação ou interconexão de dados pessoais entre pessoa jurídica de direito público e pessoa de direito privado dependerá de consentimento livre, expresso, específico e informado do titular, salvo:
I – nas hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei;
II – nos casos de uso compartilhado de dados previsto no inciso XVII do art. 5º, em que será dada publicidade nos termos do §1º do art. 6º; ou
III – quando houver prévia autorização de órgão competente, que avaliará o atendimento ao interesse público, a adequação e a necessidade da dispensa do consentimento.
Parágrafo único. A autorização prevista no inciso III do caput poderá ser condicionada:
I – à comunicação da interconexão aos titulares, nos termos do §1º do art. 6º;
II – ao oferecimento aos titulares de opção de cancelamento de seus dados; ou
III – ao cumprimento de obrigações complementares determinadas por órgão competente.
Claro, qualquer ente estatal poderá interconectar-se com uma base de dados privada por qualquer motivo, já que temos uma pletora de hipóteses de dispensa de consentimento; aliás, este anteprojeto de lei nada mais é do que dar formas para o livre acesso a dados pessoais. E olha que charme a que se alude o inciso II:
XVII – uso compartilhado de dados: a comunicação, a difusão, a transferência internacional, a interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos, no cumprimento de suas competências legais, ou entre órgãos e entidades públicos e entes privados, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento delegados por esses entes públicos; 
Bônus Combo! Temos dois termos esotéricos, "competências legais" e "autorização específica". E de brinde temos a transferência internacional destes dados. Continuando com a análise do artigo 24, temos o inciso III que permite ao órgão competente dispensar o consentimento no absurdamente improvável caso de não se ter achado brechas no inciso I e II. E se isto não bastasse, o parágrafo único diz que poderá, e não deverá, ter condicionantes para aplicação do inciso III. Ou seja, o órgão competente poderá dispensar a comunicação da interconexão, poderá dispensar o oferecimento do tal "cancelamento" e poderá dispensar o cumprimento das normas do próprio órgão competente. 

E já que citamos transferências internacionais, o anteprojeto de lei também tem um artigo só para este caso:
Art. 28. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida para países que proporcionem nível de proteção de dados pessoais equiparável ao desta Lei, ressalvadas as seguintes exceções:
I – quando a transferência for necessária para a cooperação judicial internacional entre órgãos públicos de inteligência e de investigação, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
II – quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
III – quando órgão competente autorizar a transferência, nos termos de regulamento;
IV – quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
V – quando a transferência for necessária para execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do §1º do art. 6º.
Já começamos com um inciso NSA, que permite a transferência de dados para o estrangeiro para órgãos de inteligência sem o consentimento do titular. Miraculosamente, não há a infame cláusula da "pesquisa histórica, científica ou estatística". Para variar, a lei permite que o órgão competente autorize a transferência de dados pessoais para o estrangeiro por mera decisão administrativa interna deste órgão. O antigo anteprojeto, no artigo 35, era um pouco mais restrito; esta versão liberou geral. E a identificação de tais transferências é uma mera possibilidade, não uma obrigação do órgão competente, conforme artigo 33.
Art. 33. Órgão competente poderá estabelecer normas complementares que permitam identificar uma operação de tratamento como transferência internacional de dados pessoais.
E depois de tudo isso o anteprojeto de lei vem falar em responsabilidades no setor público:
Art. 37. As punições cabíveis no âmbito desta Lei serão aplicadas pessoalmente aos operadores e responsáveis de órgãos públicos que agirem de forma contrária a esta Lei, conforme disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 38. As competências e responsabilidades relativas à gestão de bases de dados nos órgãos e entidades públicos, bem como a responsabilidade pela prática de atos administrativos referentes a dados pessoais, serão definidas nos atos normativos que tratam da definição de suas competências.
A Lei 8112/1990, vulgo Estatuto do Servidor Público Federal, nada fala em seu capítulo de proibições sobre o assunto. A Lei 8429/1992, a Lei de Improbidade Administrativa, até fala no assunto:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
Embora seja discutível o que significa segredo, uma vez que isso pode ser relativo a classificação de dados sigilosos do governo, e não dados pessoais. E o artigo 38, mais uma vez, joga para qualquer outra legislação a responsabilidade dos agentes públicos com relação aos dados pessoais.

E numa hipótese remotíssima de que dados pessoais sejam divulgados em desacordo com esta lei, o que é um esforço hercúleo dada a inacreditável quantidade de brechas, o artigo 45 dá ampla liberdade, sem obrigatoriedade, para o órgão competente agir:
Art. 45. Órgão competente poderá determinar a adoção de providências quanto a incidentes de segurança relacionados a dados pessoais, conforme sua gravidade, tais como:
I – pronta comunicação aos titulares;
II – ampla divulgação do fato em meios de comunicação; ou
III – medidas para reverter ou mitigar os efeitos de prejuízo.
Este anteprojeto é tão absurdo que sequer obriga a adoção de medidas para reversão ou comunicação aos titulares, estando estes à mercê do órgão competente. Por exemplo, se um site de exames médicos estiver disponibilizando dados pessoais sensíveis, a pronta comunicação dos titulares e/ou a adoção de medidas de reversão dependerá única e exclusivamente da vontade do órgão competente, já que a lei não traz tal obrigação.

E se nós chegarmos a ainda mais remota possibilidade de sanções, lembra-te que os agentes públicos não estão sujeitos à multa. Mas não te preocupas, que o parágrafo 4º diz que as sanções administrativas em nada prejudicam as sanções administrativas, civis e penais das legislações específicas. Isto é simplesmente inacreditável. O projeto sequer é capaz de definir as sanções as violações de seu próprio texto. Eu quero saber onde acho a punição por coletar dados desnecessários, qual a punição para que não "cancela" dados e por aí vai.

Resumo: eu não pensei que o anteprojeto de "proteção" de dados pessoais fosse tão desastroso. Mas, pelo jeito, eu estava errado.

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