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Opa, o STF está violando a Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF), que se diz encarregado de zelar os direitos individuais no Brasil, rasgou a Constituição federal de forma escandalosa. A Resolução 309 de 31/08/2005 obria que as pessoas que querem algum tipo de prestação jurisdicional do STF a consignarem seu CPF nas petições inicais. Só que tal medida já foi considerada ilegal pelo STJ em outras ocasiões:

  1. RMS 3568: PROCESSUAL - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS CRIADOS MEDIANTE PORTARIA
    - SEM PREVISÃO EM LEI PROCESSUAL - EXIGENCIA DE REPROGRAFIA AUTENTICADA DO CPF DA PARTE - ILEGALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA.
    - A PORTARIA 253/92 DO JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO, AO DETERMINAR SE RECUSEM PETIÇOES INICIAIS, QUANDO NÃO ACOMPANHADAS DE COPIA DO CPF DAS PARTES, INCIDE EM ILEGALIDADE.
    - NÃO E LICITO AO PODER JUDICIARIO ESTABELECER PARA AS PETIÇOES INICIAIS, REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL (CPC ART. 282).
  2. REsp 539219: (...)
    II - É vedada a exigência de requisitos não previstos em lei paraque a petição inicial seja conhecida. O Código de Processo Civilelenca, de forma taxativa, os pressupostos necessários para tanto.
    III - Atendidos os requisitos previstos na Lei Processual Civil, nãose admite a determinação de entrega de cópia autenticada de CPF parao conhecimento da causa, eis que não se impõe, por meio de lei, talobrigação à parte
    (...)
Quem sabe os nossos ministros do STF lessem um pouco a página da Receita Federal, considerando que eles sejam alfabetizados (o que é pouco provável). Olha quem é obrigado a ter CPF, de acordo com a Receita Federal:
  1. sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
  2. inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
  3. cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
  4. profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional (CREA, CRM, CRQ, CRC, etc.);
  5. locadoras de bens imóveis;
  6. os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
  7. obrigadas a reter imposto na fonte;
  8. titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
  9. que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  10. inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
  11. residentes no exterior que possuam no Brasil bens ou direitos sujeitos à registro público, inclusive: imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, participações societárias, contas-correntes-bancárias(entre elas as CC-5, usadas para fazer remessa para o exterior), aplicações no mercado financeiro e aplicações no mercado de capitais
Em nenhum momento a opção "protocolamento de ações judiciais" ou algo semelhante aparece. E o mais interessante é que o CPF nada mais é do que um ato do secretário de Receita Federal, Instrução Normativa 461, o que significa que o CPF pode deixar de existir por um simples desejo do secretário que estiver comandando a Receita Federal.
O que então poderia acontecer com o direito de acesso à Justiça caso se acabe (e quem dera) com o CPF?

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